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As novas diretrizes estabelecidas para o ICMS no e-commerce merecem a atenção dos lojistas e empreendedores virtuais. Nosso CEO e especialista em e-commerce, Thiago Sarraf, explica o assunto em um artigo publicado no portal Digitalks, na última quarta-feira (18). Confira na íntegra o texto que traz detalhes sobre a nova regra do ICMS para o comércio eletrônico:

nova regra do ICMS para o comércio eletrônico

A nova regra do ICMS para o comércio eletrônico

Válida oficialmente a partir de janeiro de 2016, a nova regra do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) traz um novo desafio para o setor de e-commerce no país. De acordo com o Convênio publicado no dia 21 de setembro, no Diário Oficial da União, novas diretrizes serão estabelecidas para o recolhimento do ICMS em operações interestaduais de e-commerce ou de qualquer modalidade comercial destinada a consumidores finais não contribuintes do ICMS e que residam em estados diferentes.

O imposto, que teve suas diretrizes propostas pela Emenda Constitucional 87, aprovada em abril deste ano, ocasionará uma série de mudanças. As empresas deverão fazer um ajuste nas notas fiscais, bem como em outros procedimentos tributários para evitar que as suas vendas de e-commerce sejam interrompidas no próximo ano.

Até 2015, o ICMS recolhido no comércio eletrônico era destinado apenas para o estado no qual se localizava a sede da loja virtual que realizou a venda, e sem nenhum repasse para o estado do comprador da mercadoria. A nova regra estabelece uma inversão nessa lógica, passando a beneficiar o estado destinatário.

No próximo ano, as operações que envolvem a comercialização de produtos e serviços para consumidores de outros estados deverão recolher o imposto partilhado, proporcionalmente, entre os estados de origem e destino até 2019, ano em que 100% da diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual do estado de origem será destinada para o estado do comprador. A alíquota, que representa o percentual com que um tributo incide sobre o valor de algo, é de 7% nas regiões sul e sudeste e de 12% nas demais regiões (ambas na classificação interestadual). Já a alíquota interna varia entre 17% e 19%.

A lei sugere que, a partir de 2016, será 40% para o destino e 60% para a origem. Em 2017, 60% para o destino e 40% para a origem. Já em 2018, último ano de transição até o repasse total, o destino ficará 80% e a origem com 20%.

No entanto, a ocorrência de alíquota relacionada ao estado destinatário não acontecerá quando o transporte for realizado pelo remetente, ou quando a empresa que receberá a mercadoria arcar com esse custo.

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